Prefeitura publica decreto sobre medidas de prevenção ao coronavírus em Alto Paraíso
O PREFEITO MUNICIPAL
DE ALTO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal Municipal.
CONSIDERANDO que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº
10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do
Regulamento Sanitário Internacional;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº
188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da
Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº
356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e
operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Plano de
Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo
Coronavírus (COVID-19)
publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em
Saúde, em fevereiro
de 2020;
CONSIDERANDO a declaração da
Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do
novo Coronavírus (COVID19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO a classificação pela
Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia
do COVID19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº
4.230, de 16 de março de 2020, que estabelece medidas para o
enfrentamento da emergência de saúde na rede pública do Paraná;
CONSIDERANDO a necessidade de
reforçar o quadro preventivo e da mobilização da sociedade regional de
abrangência da AMERIOS, diante da ameaça do COVID19;
CONSIDERANDO que o momento atual é
complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das
medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de
medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde
pública.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA no Município de ALTO PARAÍSO, em
decorrência da eminente possibilidade de infecção humana pelo novo Coronavirus
– COVID-19;
Art. 2º Estabelece, no âmbito
da Administração Direta e Autárquica do Município e da Iniciativa Privada
de ALTO PARAÍSO, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19 com os seguintes objetivos
estratégicos:
I - Limitar a transmissão
humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos
e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
II - Identificar, isolar e
cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas
infectadas;
III
- Comunicar informações críticas sobre riscos e
eventos à sociedade e combater a desinformação;
IV - Organizar a resposta
assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede
de saúde.
Art. 3º Para o enfrentamento
da emergência de saúde relativa ao COVID19 poderão ser adotadas as
seguintes medidas:
I - Isolamento;
II - Quarentena;
III - Exames médicos;
IV - Testes laboratoriais;
V - Coleta de amostras
clínicas;
VI - Vacinação e outras
medidas profiláticas;
VII - Tratamento médicos
específicos;
VIII - Estudos ou
investigação epidemiológica;
IX - Atendimento remoto
aos servidores públicos;
X - Demais medias
previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 4º Ficam suspensas, a
partir do dia 24 de março de 2020, por tempo indeterminado:
I - A expedição, por
parte dos órgãos públicos competentes autorização/alvarás para realização de
eventos, sejam eles artísticos, culturais e afins.
II - A realização de toda
e qualquer atividades coletivas, programas municipais público ou privados, e
eventos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública
municipal direta e indireta, em locais fechados ou em locais públicos que
importem em aglomeração de pessoas.
III - A realização de
eventos em praças e logradouros públicos.
IV - As aulas em escolas
da rede municipal de ensino, incluindo Centros Municipais de Educação Infantil
(CMEIs);
V - O transporte escolar
municipal;
VI - As oficinas e grupos
oferecidos pela Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social.
VII - O curso de tramitação
de todos os processos administrativos no âmbito municipal, excetuando-se
aqueles relacionados às áreas da saúde pública, meio ambiente e segurança,
incluindo-se o prazo de defesa, recurso ou decisões.
VIII - galerias e centros
comerciais;
IX - tabacarias,
lanchonetes, bares, e similares;
X - academias privadas ou
em praças públicas, notadamente as Academias da Terceira Idade e da Primeira
Infância;
XI - outros
estabelecimentos que possam conter ajuntamento de pessoas ou possa contribuir
para proliferação do COVID-19.
Parágrafo único. O período de
suspensão será compreendido como antecipação do recesso escolar de julho
de 2020, a critério da Secretaria Municipal de Educação e das Entidades
relacionadas no inciso IV.
Art. 5º Para enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, serão adotadas,
através da Secretaria Municipal de Saúde, entre outras, as seguintes medidas:
I - Suspender os
atendimentos eletivos dos serviços públicos de psicologia, fisioterapia (permanecendo
somente o pós-cirúrgico), visitas domiciliares, mantendo os atendimentos de
urgência e emergências indispensáveis para os Munícipes de ALTO PARAÍSO.
II - Estender o vencimento
do prazo das receitas médicas de medicamentos de uso contínuo;
III - Convocar servidores
públicos, que se encontram em período de férias ou licença prêmio, para retorno
imediato e suspender a concessão de novas férias e licenças para servidores da
área da saúde.
IV - Solicitar caso
necessário o remanejamento provisório de funcionários de outros setores para a
saúde, com vistas a formar grupos e desenvolver ações para enfrentamento do
novo vírus;
V - Manter em
funcionamento a farmácia municipal e os agentes comunitários da saúde e os agentes
de combate a endemias.
VI - Facultar ao Secretário
de Saúde a adoção de outras medidas que entender necessária.
Art. 6º As servidoras
públicas que estão em período de gestação, lactantes, os idosos, os com doenças
crônicas e doentes com baixa imunidade, serão dispensadas de suas atividades
presenciais por tempo indeterminado, sem prejuízo dos seus vencimentos, devendo
adotar o sistema de teletrabalho ou trabalho remoto. O comparecimento no local
de trabalho deverá acontecer somente quando necessário e solicitado pelo
superior hierárquico.
Art. 7º Intensificar a
conscientização e adesão da população na ajuda da prevenção e na colaboração
das orientações expedidas pelos órgãos governamentais.
Art. 8º No âmbito das demais
repartições públicas municipal, deve ser adotado, preferencialmente o sistema
de teletrabalho ou trabalho remoto, o sistema de reuniões e encontros on-line,
bem como adotar medidas a fim de substituir o tipo de atendimento público ao
cidadão por formas alternativas de atendimento não presencial.
Art. 9º A partir de
23/03/2020, determina-se aos organizadores e produtores de eventos o cancelamento
de eventos esportivos, culturais, artísticos, políticos, científicos,
comerciais, religiosos e outros eventos que reúnam grande quantidade de
pessoas.
Parágrafo único. Fica proibida também
a aglomeração em praça pública, ou em calçadas de grupos de pessoas, sob
pena de denúncia às autoridades competentes.
Art. 10. Todos os
estabelecimentos comerciais, empresariais, industriais, entidades privadas, escritórios
de profissionais liberais e afins, deverão suspender suas atividades por 15
(quinze) dias, podendo ser prorrogado, até ulterior deliberação das autoridades
sanitárias e da autoridade pública, com exceção de centros de saúde, farmácias,
mercados, panificadora, laticínio, frigorífico, serviços de distribuição de
água envazada e gás de cozinha (GLP), açougues, mercearias, postos de
combustível (venda exclusiva de combustível).
§ 1º Os estabelecimentos
que por este Decreto possam ser frequentados pela população deverão organizar o
atendimento para que não se aglomerem mais de 1 pessoa por 10 m2,
devendo dar preferência para que as janelas e portas fiquem abertas e ao ar
natural, todos funcionários deverão utilizar os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) , conforme recomendação .
§ 2º Fica permitido em
caráter excepcional, a venda de alimentos por restaurantes, lanchonetes, panificadoras,
com retirada no local ou entrega (delivery), desde que o produto não
seja servido/consumido no estabelecimento ou nos seus arredores, com horário de
atendimento das 08 horas às 19 horas.
§ 3º Fica permitido ainda,
a venda de produtos agrícolas e de alimentação animal (v.g. rações, suplementos
alimentares, defensivos, adubos, para lavoura) por meio telemático/remoto com
retirada no local, desde que o estabelecimento permaneça fechado para o acesso
ao público, podendo haver entrega a domicílio (delivery).
I - As instituições
financeiras, cooperativas, lotéricas, poderão realizar trabalho interno sem atendimento
ao público.
Art. 11. Recomenda-se que
empresas do comércio e indústria estabeleçam férias coletivas aos seus funcionários
a fim de estancar momentaneamente a alta circulação de pessoas.
§ 1º Recomenda-se ainda a
adoção de trabalho domiciliar aos trabalhadores de empresas privadas e
de profissionais liberais.
§ 2º Recomenda-se a
população que na frequência dos estabelecidos comerciais permitidos, que seja
realizada por um único membro da família.
§ 3º Recomenda-se que as
pessoas transitem pelas ruas apenas em situações de extrema necessidade
e que guardem uma distância de 5 metros uma das outras.
Art. 12. Fica excepcionalmente
dispensada a licitação, nos termos do art. 24, inciso IV da Lei 8.666/93, para
aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados unicamente ao
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente da Dengue ou do Coronavírus COVID-19 de que trata a Lei Federal n.
13.979 de 06 de fevereiro de 2020.
§ 1º A dispensa de
licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas
enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus.
§ 2º Todas as contratações
ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas
em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet),
contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º
da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita
Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação
ou aquisição.
Art. 13. O descumprimento das
determinações constantes neste Decreto, poderá ensejar crime de desobediência
(Art. 330, Código Penal) ou ainda contra a saúde pública (Art. 268, Código
Penal), além das demais sanções administrativas cabíveis.
Parágrafo único. Além das penalidades
descritas no caput poderá ainda ser determinado o cancelamento do
alvará de licença.
Art. 14. Os Órgãos e
Repartições Públicas Municipais suspenderão o atendimento ao público em período
integral, todavia mantendo-se o sistema de plantão de atendimento para casos
urgentes ou excepcionais.
§ 1º Os servidores poderão
realizar rodízios programados, caso necessário, dispensando-se em qualquer
caso o registro biométrico do controle do ponto;
§ 2º O disposto no caput e
no parágrafo anterior deste artigo não se aplica as seguintes repartições:
I - Secretaria Municipal
de Saúde;
II - Departamento de
Licitação da Secretaria Municipal de Administração;
III - Saneamento Básico
(Coleto de Lixo, Esgoto, etc) Limpeza Pública, Funerária, Cemitério da Secretaria
Municipal de Obras e Secretaria de Serviços Rodoviários;
IV - Órgãos ou entidades
cujo funcionamento seja de competência exclusivo do Governo Estadual ou
Federal;
§ 3º A Secretaria
Municipal de Saúde deverá dar prioridade aos casos que sejam suspeitas de infecção
pelo COVID-19 em detrimento as outras consultas que não sejam de caráter
emergencial;
§ 4º Os servidores deverão
obedecer sua jornada ordinária de trabalho, sendo vedado a realização de
Hora Extra sem prévia e expressa autorização.
Art. 15. Deverão ser adotados
outras medidas previstas nos Decretos Estadual e Federal, especialmente
os das autoridades sanitárias.
Art. 16. Qualquer pessoa
poderá denunciar o Descumprimento de qualquer das normas desse Decreto
junto às autoridades competentes para que seja adota medidas legais, policiais
e judiciais cabíveis.
Art. 17. As medidas previstas
neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com
a situação epidemiológica do Município.
Art. 18. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITO
Fonte: Prefeitura Municipal de Alto Paraíso