Inscrições Abertas Para Eleição do Conselho Tutelar de Alto Paraíso


Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA

Edital 01/2019

 O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, juntamente com a Presidente da Comissão Especial, bem como os demais membros, no uso de suas atribuições legais conforme Lei Municipal nº. 0288/2013, e Resolução n.º 170/2014, do CONANDA comunica e torna público o Edital de Convocação para o Processo de Escolha em Data Unificada para Membros do Conselho Tutelar, para o quadriênio 2020/2023.

O processo seletivo e eleição dos Conselheiros Tutelares do município de Alto Paraíso – Mandato 2020/2023 será coordenado e de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Alto Paraíso.
O processo será realizado para o preenchimento de 5 (cinco) vagas para membros titulares e 5 (cinco) vagas para seus consequentes suplentes.

Art. 1º. Das Inscrições:
a – Período: 10/04/2019 à 15/05/2019
b – Horário: das 09h00min às 11h00min das 13h30min às 16h00min
c – Local: Prefeitura Municipal de Alto Paraíso, na sala da Secretaria de Promoção Social, sito Avenida Pedro Amaro dos Santos, nº 900, em Alto Paraíso - PR.

Art. 2º. Das Condições para deferimento das inscrições os candidatos deverão atender aos seguintes critérios: (conforme Lei Municipal Nº. 0288/2013 e Resolução n.º 170/2014, do CONANDA)
a – Reconhecida idoneidade moral, comprovada por:
a.1 – Certidão dos cartórios Cíveis e Criminais da Justiça Estadual e Federal;
b – Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos, comprovada por:
b.1 – Cédula de Identidade ou documento de identificação oficial com foto;
c – Residir no Município há mais de 02 (dois) anos, comprovado por:
c.1 – Declaração que reside no município há mais de 02 (dois) anos, devidamente assinada pelo declarante (pré-candidato), e duas testemunhas.
c.2 – Prova de residência, através de contas de energia elétrica ou de telefone ou de água ou correspondência pessoal ou comercial ou bancária, em nome do candidato, referente a um dos três meses anteriores à publicação do edital;
d – Ensino médio (2º grau) completo e curso básico em informática, comprovado por:
d.1 – declaração ou certificado de conclusão do ensino médio, ou histórico escolar e certificado de conclusão de curso de informática;
e – Possuir Carteira Nacional de Habilitação;
f – Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar
f.1 – certidão expedida pelo Presidente do CMDCA;
g – Estar em gozo com os direitos políticos, comprovados por:
g.1 – título de Eleitor original e comprovante de votação da última eleição ou
g.2 – comprovante oficial de justificativa ou
g.3 – certidão de quitação com a justiça eleitoral;
h – Não exercer mandato político, comprovador por:
h.1 – certidão da Câmara Municipal ou do Cartório Eleitoral;
i – Não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro deste país;
j– Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
k – Estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar, mediante comprovação de atestado médico e psicológico.

Art. 3º. Dos documentos necessários para deferimento das inscrições:
a – Cópia autenticada do documento de identificação (RG) e do CPF;
b – Cópia autenticada da CNH;
c – Cópia autenticada do Titulo Eleitoral, bem como do comprovante de votação da última eleição, ou do comprovante oficial de justificativa ou da certidão de quitação com a justiça eleitoral;
d – Certidão que comprove o não exercício de mandato político, expedido pela Câmara Municipal ou pelo Cartório Eleitoral;
e – Certidão expedida pelo Presidente do CMDCA que comprove não ter sofrido o candidato penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar;
f – Cópia autenticada do certificado de Ensino Médio ou do histórico escolar, e do certificado de conclusão de curso de informática;
g – Cópia autenticada de atestado de residência;
h – Certidão Negativa de Feitos Cíveis e Criminais emitidos pelos Cartórios Cível e Criminal da Justiça Estadual (Comarca de Xambrê- PR) e da Justiça Federal do Paraná;
i – Termo de Responsabilidade de cumprimento de plantões;
j – Atestado médico e psicológico;
k – Uma foto 3x4;

Observação: As autenticações de xérox dos documentos citados neste artigo poderão ser efetuadas pelo servidor responsável pelo recebimento das inscrições, desde que o candidato apresente o respectivo documento original no ato.

Art. 4º. Os Candidatos deverão comparecer ao local de inscrição munido dos documentos exigidos nesse edital. As inscrições somente poderão ser feitas pessoalmente pelo próprio candidato.

Art. 5º. O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, via de sua secretaria, que fará a publicação dos nomes dos pré-candidatos a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias, contando da publicação, conforme cronograma em anexo, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse, conforme previsto no artigo 33 da Lei nº. 0288/2013.

Parágrafo Único. Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do Ministério Público para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cronograma em anexo, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.

Art. 6º. Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação da mesma.

Parágrafo Único. Se mantiver a decisão fará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, conforme cronograma em anexo, para o reexame da matéria ao Juízo da Infância e da Juventude.

Art. 7º. Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos habilitados ao pleito, informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova de conhecimentos específicos, que deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias, conforme cronograma em anexo.

Art. 8º. A prova escrita que se realizará no dia 07 (sete) de Julho de 2019 observará as seguintes regras:
a – Os Candidatos serão submetidos a uma prova escrita, que será específica sobre conhecimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja prova terá caráter eliminatório, com data e local a serem divulgados posteriormente, exigindo a nota mínima 5 (cinco) para que o candidato tenha a sua candidatura homologada, preenchidos  os demais requisitos previstos neste edital e na Lei nº. 0288/2013.



b – Após a aplicação e correção da prova, o CMDCA mandará publicar edital com o resultado da prova de conhecimentos específicos, para que no prazo de 05 (cinco) dias da publicação, seja apresentado recurso por qualquer dos pré-candidatos, se houver interesse, conforme cronograma em anexo;

c – Vencida a fase de recurso quanto a prova de conhecimentos específicos, o CMDCA mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito, quando então os candidatos aptos ao pleito poderão realizar campanhas eleitorais até o dia 03/10/2019, conforme cronograma em anexo;
d – Nas campanhas eleitorais dos candidatos aptos ao pleito deverão ser observadas as disposições dos arts. 33 e 34 da Lei Municipal Nº. 0288/2013.

Art. 9º.  Qualquer cidadão que reside no município e tenha o seu título eleitoral regularizado pela 117ª Zona Eleitoral de Alto Paraíso até o dia das eleições, poderá votar escolhendo individualmente o seu candidato que se eleito for, exercerá a função de Conselheiro Tutelar.
a – No ato da votação o eleitor deverá apresentar o título, bem como um documento de identificação com foto.

Art. 10. Da Eleição:
a – Data: 06 (seis) de Outubro de 2019.
b – Horário: das 08h00min as 17h00min.
c – Local de Votação: Escola Municipal 9 de Maio, localizada na Rua Professora Rita Helena Garcia Melo, nº 1092, neste município.

Art. 11. Da Apuração:
a – Local: Escola Municipal 9 de Maio, localizada na Rua Professora Rita Helena Garcia Melo, nº. 1092 neste município.
b – Horário da Apuração: A apuração se iniciará logo após a chegada da última urna na sala reservada para a apuração.
c – A apuração será realizada pelos membros do CMDCA e será permitida a presença dos candidatos no local de apuração desde que mantenham a distância necessária e não tumultuem a apuração.

Art. 12. Logo após apuração dos votos serão proclamados eleitos pelo Presidente do CMDCA de Alto Paraíso os 05 (cinco) candidatos mais votados, sendo os demais, pela ordem de classificação, suplentes.

Art. 13. O Conselheiro eleito deverá no ato da posse, apresentar declaração de próprio punho que possui disponibilidade de tempo para cumprir seus plantões bem como as atividades inerentes ao cargo, ficando sujeito a exclusão do Conselho Tutelar em caso de falta injustificada.

Art. 14. Da Jornada de Trabalho e Remuneração:
a - O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.
§ 1º. O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
b - Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 18h00, ininterruptamente;
c - Plantão noturno das 18h00 as 8h00 do dia seguinte;
d - Plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
e -  Durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 02 (dois) conselheiros tutelares, cuja escala e divisões de tarefas serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno;
f - Durante os plantões noturnos e de final de semana/feriado será previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio).
§ 2º. O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno.

g – Os membros Titulares do Conselho Tutelar terá como remuneração mensal o valor de R$ 1.750,00 (hum mil, setecentos e cinquenta reais).

Art. 15. Das Atribuições dos Membros do Conselho Tutelar:
I. Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei n° 8.069/90.
II. Atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto.
III. Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV. Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.
V. Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional.
VII. Expedir notificações.
VIII. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário.
IX. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
X. Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal.
XI. Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar;
XII. Elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução n° 75/2001, do CONANDA).
§ 1º. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público.
§ 2º. A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 16. Da Propaganda Eleitoral:
a – É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições.
b – A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares.
c – É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
d – O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando – se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito.
e – No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
f – No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

Art. 17. O processo eleitoral será realizado sob a responsabilidade e coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público do Paraná.


Art. 18. Da Programação, Nomeação e Posse dos Eleitos:
a – Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos e os sufrágios recebidos.
b – Os 05 (cinco) primeiros mais votados considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes;
c – Havendo empate entre os candidatos, será dada preferência ao candidato mais velho;
d – Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a conseqüente regularização de sua composição.
e – No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original;
f – Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, renúncia ou destituição do mandato.

Art. 19. A posse dos conselheiros tutelares dar-se-á pelo Senhor Prefeito Municipal ou pessoa por ele designada no dia 10 de Janeiro de 2020.

Art. 20. Este Edital de convocação entra em vigor a partir de sua publicação no diário oficial município.

Publique-se e afixe-se nos lugares públicos.

Site Portal Alto Paraíso PR

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