Inscrições Abertas Para Eleição do Conselho Tutelar de Alto Paraíso
Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente -
CMDCA
Edital 01/2019
O processo seletivo e eleição dos
Conselheiros Tutelares do município de Alto Paraíso – Mandato 2020/2023 será
coordenado e de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Alto Paraíso.
O processo será realizado para o
preenchimento de 5 (cinco) vagas para membros titulares e 5 (cinco) vagas para
seus consequentes suplentes.
Art. 1º. Das Inscrições:
a – Período: 10/04/2019 à 15/05/2019
b – Horário: das 09h00min às 11h00min
das 13h30min às 16h00min
c – Local: Prefeitura Municipal
de Alto Paraíso, na sala da Secretaria de Promoção Social, sito Avenida Pedro
Amaro dos Santos, nº 900, em Alto Paraíso - PR.
Art. 2º. Das Condições para
deferimento das inscrições os candidatos deverão atender aos seguintes
critérios: (conforme Lei Municipal Nº. 0288/2013 e Resolução n.º 170/2014, do
CONANDA)
a – Reconhecida idoneidade moral,
comprovada por:
a.1 – Certidão dos cartórios
Cíveis e Criminais da Justiça Estadual e Federal;
b – Ter idade superior a 21
(vinte e um) anos, comprovada por:
b.1 – Cédula de Identidade ou
documento de identificação oficial com foto;
c – Residir no Município há mais
de 02 (dois) anos, comprovado por:
c.1 – Declaração que reside no
município há mais de 02 (dois) anos, devidamente assinada pelo declarante
(pré-candidato), e duas testemunhas.
c.2 – Prova de residência,
através de contas de energia elétrica ou de telefone ou de água ou
correspondência pessoal ou comercial ou bancária, em nome do candidato,
referente a um dos três meses anteriores à publicação do edital;
d – Ensino médio (2º grau)
completo e curso básico em informática, comprovado por:
d.1 – declaração ou certificado
de conclusão do ensino médio, ou histórico escolar e certificado de conclusão
de curso de informática;
e – Possuir Carteira Nacional de
Habilitação;
f – Não ter sofrido penalidade de
perda de mandato de conselheiro tutelar
f.1 – certidão expedida pelo
Presidente do CMDCA;
g – Estar em gozo com os direitos
políticos, comprovados por:
g.1 – título de Eleitor original
e comprovante de votação da última eleição ou
g.2 – comprovante oficial de
justificativa ou
g.3 – certidão de quitação com a
justiça eleitoral;
h – Não exercer mandato político,
comprovador por:
h.1 – certidão da Câmara
Municipal ou do Cartório Eleitoral;
i – Não estar sendo processado
criminalmente no município ou em qualquer outro deste país;
j– Não ter sofrido nenhuma condenação
judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
k – Estar no pleno gozo das
aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar,
mediante comprovação de atestado médico e psicológico.
Art. 3º. Dos documentos
necessários para deferimento das inscrições:
a – Cópia autenticada do
documento de identificação (RG) e do CPF;
b – Cópia autenticada da CNH;
c – Cópia autenticada do Titulo
Eleitoral, bem como do comprovante de votação da última eleição, ou do
comprovante oficial de justificativa ou da certidão de quitação com a justiça
eleitoral;
d – Certidão que comprove o não
exercício de mandato político, expedido pela Câmara Municipal ou pelo Cartório
Eleitoral;
e – Certidão expedida pelo
Presidente do CMDCA que comprove não ter sofrido o candidato penalidade de
perda de mandato de conselheiro tutelar;
f – Cópia autenticada do certificado
de Ensino Médio ou do histórico escolar, e do certificado de conclusão de curso
de informática;
g – Cópia autenticada de atestado
de residência;
h – Certidão Negativa de Feitos
Cíveis e Criminais emitidos pelos Cartórios Cível e Criminal da Justiça Estadual
(Comarca de Xambrê- PR) e da Justiça Federal do Paraná;
i – Termo de Responsabilidade de
cumprimento de plantões;
j – Atestado médico e
psicológico;
k – Uma foto 3x4;
Observação: As autenticações de
xérox dos documentos citados neste artigo poderão ser efetuadas pelo servidor
responsável pelo recebimento das inscrições, desde que o candidato apresente o
respectivo documento original no ato.
Art. 4º. Os Candidatos deverão
comparecer ao local de inscrição munido dos documentos exigidos nesse edital. As
inscrições somente poderão ser feitas pessoalmente pelo próprio candidato.
Art. 5º. O pedido de registro da
pré-candidatura será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do adolescente, via de sua secretaria, que fará a publicação dos nomes dos pré-candidatos
a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias, contando da publicação, conforme
cronograma em anexo, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, se
houver interesse, conforme previsto no artigo 33 da Lei nº. 0288/2013.
Parágrafo Único. Vencido o prazo
serão abertas vistas ao representante do Ministério Público para eventual
impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cronograma em anexo, decidindo
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
Art. 6º. Das decisões relativas às
impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação da
mesma.
Parágrafo Único. Se mantiver a
decisão fará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
remessa em 05 (cinco) dias, conforme cronograma em anexo, para o reexame da
matéria ao Juízo da Infância e da Juventude.
Art. 7º. Vencida a fase de
impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos habilitados ao pleito,
informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova de conhecimentos
específicos, que deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias, conforme
cronograma em anexo.
Art. 8º. A prova escrita que se
realizará no dia 07 (sete) de Julho de 2019
observará as seguintes regras:
a – Os Candidatos serão
submetidos a uma prova escrita, que será específica sobre conhecimentos do
Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja prova terá caráter eliminatório, com
data e local a serem divulgados posteriormente, exigindo a nota mínima 5
(cinco) para que o candidato tenha a sua candidatura homologada,
preenchidos os demais requisitos previstos
neste edital e na Lei nº. 0288/2013.
b – Após a aplicação e correção
da prova, o CMDCA mandará publicar edital com o resultado da prova de
conhecimentos específicos, para que no prazo de 05 (cinco) dias da publicação, seja
apresentado recurso por qualquer dos pré-candidatos, se houver interesse,
conforme cronograma em anexo;
c – Vencida a fase de recurso
quanto a prova de conhecimentos específicos, o CMDCA mandará publicar edital
com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito, quando então os candidatos
aptos ao pleito poderão realizar campanhas eleitorais até o dia 03/10/2019, conforme
cronograma em anexo;
d – Nas campanhas eleitorais dos
candidatos aptos ao pleito deverão ser observadas as disposições dos arts. 33 e
34 da Lei Municipal Nº. 0288/2013.
Art. 9º. Qualquer cidadão que reside no município e
tenha o seu título eleitoral regularizado pela 117ª Zona Eleitoral de Alto
Paraíso até o dia das eleições, poderá votar escolhendo individualmente o seu
candidato que se eleito for, exercerá a função de Conselheiro Tutelar.
a – No ato da votação o eleitor
deverá apresentar o título, bem como um documento de identificação com foto.
Art. 10. Da Eleição:
a – Data: 06 (seis) de Outubro de
2019.
b – Horário: das 08h00min as
17h00min.
c – Local de Votação: Escola
Municipal 9 de Maio, localizada na Rua Professora Rita Helena Garcia Melo, nº
1092, neste município.
Art. 11. Da Apuração:
a – Local: Escola Municipal 9 de
Maio, localizada na Rua Professora Rita Helena Garcia Melo, nº. 1092 neste
município.
b – Horário da Apuração: A apuração
se iniciará logo após a chegada da última urna na sala reservada para a
apuração.
c – A apuração será realizada
pelos membros do CMDCA e será permitida a presença dos candidatos no local de
apuração desde que mantenham a distância necessária e não tumultuem a apuração.
Art. 12. Logo após apuração dos
votos serão proclamados eleitos pelo Presidente do CMDCA de Alto Paraíso os 05
(cinco) candidatos mais votados, sendo os demais, pela ordem de classificação,
suplentes.
Art. 13. O Conselheiro eleito
deverá no ato da posse, apresentar declaração de próprio punho que possui
disponibilidade de tempo para cumprir seus plantões bem como as atividades
inerentes ao cargo, ficando sujeito a exclusão do Conselho Tutelar em caso de
falta injustificada.
Art. 14. Da Jornada de Trabalho e
Remuneração:
a - O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será
personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.
§ 1º. O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo
regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
b - Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as
18h00, ininterruptamente;
c - Plantão noturno das 18h00 as 8h00 do dia seguinte;
d - Plantão de finais de semana (sábado e domingo) e
feriados;
e - Durante os dias úteis o
atendimento será prestado diariamente por pelo menos 02 (dois) conselheiros
tutelares, cuja escala e divisões de tarefas serão disciplinadas pelo
respectivo regimento interno;
f - Durante os plantões noturnos e de final de
semana/feriado será previamente estabelecida escala, também nos termos do
respectivo regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de
segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio).
§ 2º. O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem
como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de
sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno.
g – Os membros Titulares do
Conselho Tutelar terá como remuneração mensal o valor de R$ 1.750,00 (hum mil,
setecentos e cinquenta reais).
Art. 15. Das Atribuições dos
Membros do Conselho Tutelar:
I. Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas
nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII,
todos da Lei n° 8.069/90.
II. Atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando
as medidas previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto.
III. Promover a
execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar
serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) Representar
junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV. Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do
adolescente.
V. Encaminhar a
autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente
autor de ato infracional.
VII.
Expedir notificações.
VIII. Requisitar
certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário.
IX. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente.
X. Representar, em nome da pessoa e da família, contra a
violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição
Federal.
XI. Representar ao
Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder
familiar;
XII. Elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado
por maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução n° 75/2001,
do CONANDA).
§
1º. As decisões do Conselho Tutelar
somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da
parte interessada ou do representante do Ministério Público.
§ 2º. A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de
proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da
sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 16. Da Propaganda Eleitoral:
a – É vedada a propaganda
eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais
públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e
entrevistas, em igualdade de condições.
b – A divulgação das candidaturas
será permitida através da distribuição de impressos, indicando o nome do
candidato bem como suas características e propostas, sendo expressamente vedada
sua afixação em prédios públicos ou particulares.
c – É vedada a propaganda feita
através de camisetas, bonés e outros meios semelhantes, bem como por alto
falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
d – O período lícito de
propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as
candidaturas, encerrando – se 02 (dois) dias antes da data marcada para o
pleito.
e – No dia da votação é vedado
qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la a
cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
f – No processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor.
Art. 17. O processo eleitoral
será realizado sob a responsabilidade e coordenação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público do
Paraná.
Art. 18. Da Programação, Nomeação
e Posse dos Eleitos:
a – Concluída a apuração dos
votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará
o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos e os
sufrágios recebidos.
b – Os 05 (cinco) primeiros mais
votados considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como
suplentes;
c – Havendo empate entre os
candidatos, será dada preferência ao candidato mais velho;
d – Ocorrendo a vacância ou
afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões,
deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga
e a conseqüente regularização de sua composição.
e – No caso de inexistência de
suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o
preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão
as funções somente pelo período restante do mandato original;
f – Será considerado vago o cargo
de conselheiro tutelar no caso de falecimento, renúncia ou destituição do
mandato.
Art. 19. A posse dos conselheiros
tutelares dar-se-á pelo Senhor Prefeito Municipal ou pessoa por ele designada no
dia 10 de Janeiro de 2020.
Art. 20. Este Edital de
convocação entra em vigor a partir de sua publicação no diário oficial
município.
Publique-se e afixe-se nos
lugares públicos.